Texto de Tiago Protti Spinato e Eliana Marx

Em boa parte da história da humanidade, vivemos em regimes absolutistas e teocráticos que não buscavam o consenso tão importante em regimes democráticos, como ocorre na República Brasileira. Mesmo no século XX, diversas ditaduras despontaram pelo mundo, gerando graves danos à sociedade e aos direitos humanos.

No Brasil, a Constituição de 1988 foi o ponto de ruptura de ordens jurídicas autoritárias anteriores, estabelecendo uma ordem em que a democracia não é apenas um método de escolha eleitoral, mas um regime de debate público contínuo e de respeito às minorias (pelo menos na teoria).

Nesse cenário, o Direito tem o objetivo de organizar a sociedade, garantindo que a convivência humana seja pautada pela justiça e pelo respeito às leis da nação. O Estado Democrático de Direito submete o poder à vontade popular, sendo a dignidade da pessoa humana um de seus fundamentos. É nesse ambiente de liberdade vigiada pela norma que se insere a discussão sobre a manifestação do pensamento.

Algo que nunca podemos esquecer é que as conquistas sociais, os direitos fundamentais e tudo que envolve o direito do povo são frutos de conquistas históricas, lutas, revoluções e grandes batalhas. A liberdade de expressão constitui elemento indispensável à ordem democrática, mas, à semelhança dos demais direitos fundamentais no ordenamento jurídico brasileiro, apresenta caráter relativo, sujeitando-se a limitações.

Nenhum direito fundamental é absoluto, e a liberdade de expressão não pode ser utilizada como um escudo para a prática de crimes ou justificativa para agir de maneiras intolerantes (vide o paradoxo da tolerância de Popper). A Constituição Federal de 1988, ao mesmo tempo em que garante a livre manifestação, veda o anonimato e assegura o direito de resposta e de indenização, sinalizando que o abuso desse direito tem, sim, consequências.

Karl Popper fala sobre o paradoxo da tolerância: uma sociedade que tolera ilimitadamente a intolerância corre o risco de ver a própria tolerância ser destruída. Segundo o autor, a defesa de uma sociedade aberta exige que a intolerância radical seja limitada quando ela ameaça destruir o espaço de convivência democrática. Em outras palavras, a liberdade não pode ser utilizada como arma contra a própria liberdade.

Uma sociedade tolerante, deve tolerar a intolerância?

Como exemplo prático dessa discussão, destaca-se o caso que envolveu Siegfried Ellwanger, autor e editor que publicou e distribuiu obras de cunho antissemita, negando o Holocausto e pregando a inferioridade do povo judeu. Condenado por racismo, sua defesa impetrou Habeas Corpus (ação judicial para impedir que alguém seja privado de sua liberdade) alegando que judeus não seriam uma raça, o que tornaria o crime passível de prescrição, e que ele estaria apenas exercendo sua liberdade de expressão e pesquisa histórica.

O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, negou a ordem e manteve a condenação. A Corte estabeleceu que o conceito jurídico de racismo vai além de divisões biológicas, visto que cientificamente existe apenas a raça humana e que isso abrange processos político-sociais de inferiorização de grupos por sua origem, etnia ou religião. Assim, o antissemitismo foi categorizado como racismo, crime este que a Constituição Federal define como inafiançável e imprescritível. 

O julgamento enfatizou que a liberdade de expressão não assegura o direito à incitação ao racismo, pois um direito individual não pode servir de salvaguarda para práticas ilícitas. Além disso, a ideia de proporcionalidade foi citada, concluindo que a proteção da sociedade plural e da dignidade humana justificava a restrição à liberdade de expressão do editor, dado o conteúdo de ódio e intolerância de suas publicações.

A liberdade de expressão deve ser protegida até o limite em que não se transforme em um instrumento de opressão que impeça a manifestação de grupos vulneráveis. No Caso Ellwanger, o STF entendeu que a conduta do autor e editor dos livros não contribuía para o intercâmbio de ideias, mas visava a segregação e o estímulo à violência.

A decisão do STF no Caso Ellwanger consolidou o entendimento de que a dignidade da pessoa humana é o valor supremo que se torna o termômetro do exercício de todos os demais direitos. O julgamento evidenciou que a democracia não é um convite ao caos ou à intolerância, mas um sistema de convivência harmônica entre iguais.

Como advertiu Hannah Arendt ao analisar os regimes totalitários, a modernidade criou formas inéditas de violência política e exclusão. A banalidade do mal, conforme conceituado pela autora, ocorre quando a opressão se torna rotineira e burocrática, fazendo com que indivíduos comuns percam a capacidade de pensar criticamente. Nesse contexto, a livre difusão de discursos de ódio atua como a primeira engrenagem dessa normalização, desumanizando grupos vulneráveis e tornando a exclusão algo socialmente aceitável no cotidiano.

Ao definir os limites da liberdade de expressão frente ao racismo, a Suprema Corte brasileira reafirmou seu compromisso com os tratados internacionais de direitos humanos e com a construção de uma sociedade livre de preconceitos. O Caso Ellwanger permanece como uma lição histórica de que a liberdade de expressão é a maior expressão da liberdade apenas quando exercida dentro do respeito incondicional aos direitos humanos e à democracia.