Tiago Protti Spinato e Eliana Marx
O filme Coringa (2019), além de provocar euforia nos fãs que aguardavam uma obra centrada em um dos vilões mais icônicos dos quadrinhos, vai muito além da simples narrativa sobre o surgimento de um “monstro”. Trata-se de um profundo estudo social sobre exclusão, sofrimento psíquico e falhas estruturais que alimentam uma sociedade marcada por desigualdades cada vez mais visíveis, ampliando o abismo entre privilegiados e excluídos.
Em uma cidade onde o caos impera, acompanhamos o protagonista Arthur Fleck, um homem com graves transtornos mentais, que vive em situação de extrema vulnerabilidade. Ele perde o acesso ao tratamento psiquiátrico em razão de cortes de verbas públicas, reflexo de um Estado incapaz de cumprir adequadamente suas funções sociais. A partir desse ponto, sua trajetória descamba para a violência, que se intensifica à medida que sua confusão mental se agrava e seu sofrimento psíquico se torna praticamente incapacitante para a vida em sociedade.
Diante desse cenário, surge uma questão inevitável: quando o Estado falha estruturalmente, até que ponto a responsabilidade pode ser atribuída exclusivamente ao indivíduo?
É possível afirmar que a exclusão social extrema, a ausência de políticas públicas eficazes e a estigmatização aumentam significativamente os índices de violência. Em contextos assim, cidadãos comuns podem se transformar em “Coringas”, pessoas que, se tivessem acesso a condições mínimas de dignidade, como as asseguradas pela Constituição da República de 1988, talvez não estivessem à margem de um Estado que insiste em excluir ainda mais os já excluídos.
Isso significa reconhecer que indivíduos moldados por humilhação constante, abandono estatal e uma cultura de desprezo social têm menos oportunidades de romper o ciclo de dor e marginalização. Quando a própria existência se torna um obstáculo ao crescimento pessoal, o risco de ruptura social se intensifica.
No desfecho do filme, encontramos a resposta clássica ao ordenamento jurídico: a justiça surge apenas após a ruptura social por meio do Direito Penal. Quando a desigualdade e a exclusão ultrapassam todos os limites da razoabilidade, a violência passa a ser exaltada como solução para os conflitos da sociedade fictícia retratada na obra. O sistema jurídico, neste contexto, atua de forma reativa, organizando as consequências e buscando punir os infratores em vez de agir preventivamente por meio de políticas públicas que promovam a dignidade humana, o cuidado com pessoas em sofrimento psíquico e a redução das desigualdades sociais.
A narrativa sugere, ainda, que o sistema atua seletivamente sobre os mais vulneráveis, enquanto ignora as estruturas que produzem a desigualdade. O Direito entra na vida do protagonista apenas quando ele perde completamente o controle, e não quando sofre violência, humilhação e exclusão. Nessa perspectiva, o Direito aparece mais como executor do que como instrumento de proteção de direitos fundamentais.
Quando Arthur se transforma em ícone de revolta, tornando-se símbolo da opressão de um Estado falido, observa-se um fenômeno descrito por Freud em Psicologia das Massas: o indivíduo se dilui na multidão, e o ressentimento coletivo encontra uma direção simbólica. O Coringa deixa de ser apenas um sujeito para se tornar um emblema de liberdade diante da opressão, o que é perigoso justamente por representar, para muitos, a voz daqueles que jamais foram ouvidos.
Neste aspecto, é possível afirmar que o Direito nem sempre é justo, pois não está pautado em um sistema de justiça moral, mas de controle da ordem estatal. Dessa forma, certos grupos sociais podem ser vulnerabilizados e tratados por um Direito diferente, com aplicação não equânime das prerrogativas legais, por serem vistos como refratários e externos ao ordenamento jurídico. As pessoas com transtornos mentais, portanto, sempre foram estigmatizadas e tratadas pela exclusão social, na linha tênue entre o tratamento médico e a segregação. Ocorre que, dentro de uma sociedade, predomina uma falsa noção de normalidade, que é mantida pela ocultação dos problemas dos olhos comuns: tudo aquilo que não é visto, não existe. Logo, se a loucura não faz parte do dia a dia, ela não é um problema social que importa à humanidade.
A segregação da loucura sucedeu a da lepra, tendo por ela o mesmo viés: ocultar, separar dos demais e deixar morrer. Na literatura, encontramos exemplos dessa tentativa na famosa casa verde do livro “O alienista”, de Machado de Assis, e em “Ensaio sobre a cegueira”, de José Saramago. Na obra de Assis, percebemos a dificuldade que é a decisão sobre quem são os “normais” e o perigo que trata; no fim, todos podem ser destinados à casa verde por terem algo que pode ser tratado como loucura, inclusive aquele que instituiu o regime. Já Saramago nos traz a reflexão sobre o que significa enxergar de verdade na nossa sociedade — capacidade de poucos —, em uma história em que a cegueira, enquanto “doença epidêmica”, foi tratada pelo completo abandono e hostilização dos pacientes vulneráveis, até que acometeu a todos, reduzindo-os aos seus instintos mais primitivos, o que levanta questões sobre a cegueira moral e social.
Essa mesma invisibilidade se materializa no sistema manicomial, que reflete justamente a seletividade normativa que há no ordenamento jurídico, definindo quais os indivíduos que serão protegidos pelo Estado, e, propriamente, de quem eles serão protegidos. Todos aqueles que são considerados “os outros”, anormais, indesejados, diferentes, com necessidades especiais ou transtornos mentais, são esquecidos, segregados, e rechaçados em prol de uma sociedade que preza pela manutenção de uma pretensa imagem das maiorias. No entanto, é justamente a falta de cuidado em saúde mental, o abandono e a ausência de apoio estrutural que faz com que haja a incidência de descontrole psíquico cada vez mais acentuado, como um reflexo dessa cultura de abandono.
O Direito, portanto, tem o dever de agir de forma preventiva e ampla, por meio de políticas públicas de natureza comunitária e assistencialista às pessoas com transtornos mentais. Diante disso, percebemos que a necessidade estatal de contenção física e aplicação descontrolada do Direito Penal repressivo como forma de justiça — consequência direta da perda de controle jurídico e ausência da dignidade humana mais básica — escancara o fato de que falhamos enquanto sociedade justa e igualitária.

